De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos recursos de alçada interpostos contra as resoluções sancionadoras recaídas nos expedientes que se citam no anexo, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
No caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o dito montante dentro do prazo de quinze (15) dias hábeis, mediante ingresso em qualquer escritório do BBVA, de Novagalicia Banco ou de Banesto, empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais da Direcção-Geral de Mobilidade.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 3 de março de 2015
Mercedes López Caneda
Subdirectora geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Pessoa sancionada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
Resolução recurso |
XC-03248-O-2012 6071-BPX Polícia civil 1525 P-11649-Z |
Transportes C. Novoa e Hijos, S.L. B49125735 Avenida Federico Silva, 34, 1º, 49600 Benavente, Zamora |
Não cumprimento por parte do motorista da obriga de realizar determinadas entradas manuais ou anotacións no aparelho de controlo dos tempos de condución e descanso ou em folhas de registro quando resulte possível deduzir do próprio aparelho ou das folhas anteriores e posteriores o conteúdo de ter realizado as anotacións oportunas. 17.9.2012; 19.15; N-550; 0004,500 |
Art. 142.5 LOTT Art. 199.5 ROTT |
Art. 143.1.c) LOTT Art. 201.1.c) ROTT |
301 € |
Desestimado |