María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que em data 24 de fevereiro de 2015 se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
Sentença:
A Corunha, 24 de fevereiro de 2015.
Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1382/2013 seguidos por instância de Marcelino Otero Freire, assistido pelo letrado Pedro Pedreira Candal, contra a entidade M3 Carpinteros, S.L., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, representado pela letrado Rosa Prosper Montalvo, sobre reclamação de quantidade.
Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Marcelino Otero Freire contra o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo absolvê-lo de todo o pedido na sua contra, ao concorrer excepção de prescrição.
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Marcelino Otero Freire contra a entidade M3 Carpinteros, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno a M3 Carpinteros, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 1.000 € em conceito de quantidades devidas por salários e indemnização por despedimento.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor nenhum recurso.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a M3 Carpinteros, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamento, sentenças e autos.
A Corunha, 26 de fevereiro de 2015
A secretária judicial