Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 88/2013
Sobre outros, família incidentes
Candidato: Susana Rodríguez Martínez
Procurador: José Luis Gómez Feijoo
Demandado: Manuel Cortés Miguens
Cédula de notificação
No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo ditame é do tenor literal seguinte:
«Decido que devo acordar e acordo as seguintes medidas:
– Atribui-se a guarda e custodia da filha menor à mãe, Susana Rodríguez Martínez, sendo a sua pátria potestade exercida de forma conjunta e partilhada por ambos os progenitores.
– Não se estabelece um regime de visitas predeterminado para o efeito, enquanto não seja solicitado pelo progenitor não custodio.
– O progenitor não custodio, Manuel Cortés Miguens, deverá ingressar em conceito de pensão de alimentos a favor da sua filha menor a quantia de 180 euros mensais na conta que se designe, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, esta quantidade será revista e revalorizada automaticamente com carácter anual de conformidade com as variações que experimente o IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ou organismo que chegasse a substituí-lo. Ambos os progenitores satisfarão por metades os gastos extraordinários.
Não se apreciam méritos bastantees para efectuar uma especial imposição das custas processuais.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Modo de impugnación. A presente resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias ante este mesmo julgado.
Acorda-o, manda-o e assina-o Carmen Miranda Vieites, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía e o seu partido».
E como consequência do ignorado paradeiro de Manuel Cortés Miguens, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Vilagarcía de Arousa, 25 de fevereiro de 2015
O/a secretário/a judicial