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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Sexta-feira, 13 de março de 2015 Páx. 10475

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (995/2009).

Cristina Cao Sánchez, secretária do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

Neste órgão judicial tramita-se julgamento sobre filiación 995/2009, seguido por instância de Benigno e Blandina Peão Santiago, ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença n°16/2015.

Santiago de Compostela, 5 de janeiro de 2015.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento verbal sobre filiación nº 995/2009 promovido pela procuradora Sra. Goimil Martínez, em nome e representação de Benigno e Blandina Peão Santiago, assistidos ambos os dois do letrado Sr. Rodríguez Rodríguez, face a herdeiros desconhecidos e incertos de David Sanlés Martínez, intervindo Ramona Sanlés Martínez, irmã do demandado finado, representada pela procuradora Sra. Arcos Romero e assistida do letrado Sr. Méndez Torres, José Francisco Sanlés Casais, sobrinho do finado demandado, representado pela procuradora Sra. Sánchez Silva e assistido do letrado Sr. Regueiro Freire, Antonio, Serafín, Luisa e Cipriano Sanlés Casais, sobrinhos do finado demandado, representados pelo procurador Sr. Martínez Lage e assistidos da letrado Sra. Gude Castro, María dele Carmen e José Marinho Sanlés, sobrinhos do finado demandado, representados pela procuradora Sra. Pérez Otero e assistidos da letrado Sra. Gude Sampedro e Manuela Sanlés Casais, sobrinha do citado finado demandado, representada pela procuradora Sra. Cerviño Gómez e assistida do letrado Sr. González, sendo ademais declarados em rebeldia processual Tomás Sanlés Casais, Ricardo Marinho Sanlés, José Manuel Sanlés Casais, Rosa Sanlés Casais e Josefa Sanlés Martínez, dirigindo-se a demanda, assim mesmo, face ao representante do Ministério Fiscal na sua qualidade de garante da legalidade e do interesse público e social.

Decido.

Que estimando a demanda deduzida pela procuradora Sra. Goimil Martínez, em nome e representação de Benigno e Blandina Peão Santiago, assistidos ambos os dois do letrado Sr. Rodríguez Rodríguez face a herdeiros desconhecidos e incertos de David Sanlés Martínez, intervindo Ramona Sanlés Martínez, irmã do demandado finado, representada pela procuradora Sra. Arcos Romero e assistida do letrado Sr. Méndez Torres, José Francisco Sanlés Casais, sobrinho do finado demandado, representado pela procuradora Sra. Sánchez Silva, e assistido do letrado Sr. Regueiro Freire, Antonio, Serafín, Luisa e Cipriano Sanlés Casais, sobrinhos do finado demandado, representados pelo procurador Sr. Martínez Lage e assistidos da letrado Sra. Gude Castro, María dele Carmen e José Marinho Sanlés, sobrinhos do finado demandado, representados pela procuradora Sra. Pérez Otero e assistidos da letrado Sra. Gude Sampedro e Manuela Sanlés Casais, sobrinha do citado finado demandado, representada pela procuradora Sra. Cerviño Gómez e assistida do letrado Sr. González, sendo ademais declarados em rebeldia processual Tomás Sanlés Casais, Ricardo Marinho Sanlés, José Manuel Sanlés Casais, Rosa Sanlés Casais e Josefa Sanlés Martínez, e dirigindo-se a demanda, assim mesmo, face ao representante do Ministério Fiscal, procede declarar que os candidatos Benigno e Blandina Péon Santiago, são filhos biológicos de David Sanlés Martínez, e os seus herdeiros universais com as consequências legais inherentes a tal declaração.

Procede obviamente a não imposição de custas processuais causadas em exclusiva a nenhuma das partes.

Uma vez assine esta resolução, remeta-se testemunho desta ao Registro civil onde conste a inscrição do nascimento do candidato para proceder à rectificação rexistral oportuna.

Esta resolução não é firme e face a esta é dable a interposição de recurso de apelação na forma e prazos previstos nos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15º da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, eu, Roberto Soto Sola, magistrado-juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo Sr. Juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2015

A secretária judicial