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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Sexta-feira, 13 de março de 2015 Páx. 10471

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4433/2014 IP).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4433/2014 IP

Julgado de origem/autos: desnudado demissões em geral 1146/2012 Julgado do Social número 3 da Corunha

Recorrente: Ana Añón Colina

Advogada: María Vê-lo Louzán

Recorridos: Fogasa, empresa José Manuel Añón Vázquez, José Luis Méndez Varela, Pedro Pablo Añón Colina, herança xacente do empresário José Manuel Añón Vázquez, María Josefa Colina Martínez, herdeiros desconhecidos do empresário José Manuel Añón Vázquez

Advogada: María Vê-lo Louzán, Francisca Dores Arias Castro

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicación 4433/2014 desta secção, seguido por instância de Ana Añón Colina contra o Fogasa, empresa José Manuel Añón Vázquez, José Luis Méndez Varela, Pedro Pablo Añón Colina, herança xacente do empresário José Manuel Añón Vázquez, María Josefa Colina Martínez, herdeiros desconhecidos do empresário José Manuel Añón Vázquez, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada María Vê-lo Louzán, actuando em nome e representação de Ana María Añón Colina, contra a sentença de 17 de fevereiro de 2014, clarificada por auto de 3 de março de 2014, ditada pelo Julgado do Social número 3 da Corunha, em autos 1146/2012, sobre despedimento, seguidos por instância de José Luis Méndez Varela contra José Manuel Añón Vázquez, herança xacente do empresário José Manuel Añón Vázquez, Pedro Pablo Añón Colina, Ana Añón Colina, María Josefa Colina Martínez, herdeiros desconhecidos do empresário José Manuel Añón Vázquez e o Fogasa, sobre despedimento, devemos de confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução objecto de recurso.

Impõem-se à recorrente o aboamento das custas processuais do recurso, com inclusão dos honorários da escalonada social impugnante do recurso, Ana María Ferreiro Rio, que se fixam em 550 euros. Decreta-se, igualmente, a perda do depósito constituído para impugnar.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo Observações ou conceito da transferência os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a herdeiros desconhecidos do empresário José Manuel Añón Vázquez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de janeiro de 2015

A secretária judicial