Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Sexta-feira, 13 de março de 2015 Páx. 10489

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (980/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 980/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Sampedro Fernández contra Limpiezas Secope, S.A., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença número 32 cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal:

Sentença.

Em Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2015.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 980/2014 seguidos por instância de Ana María Sampedro Fernández, representada e assistida pelo letrado Sr. Méndez Torres, contra a entidade Limpiezas Secope, S.A. que não comparece malia estar devidamente citada e contra Fogasa, sobre despedimento objectivo individual.

Decido que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por instância de Ana María Sampedro Fernández contra a entidade Limpiezas Secope, S.A. e Fogasa, sobre despedimento objectivo individual e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado Limpiezas Secope, S.A. extinguindo a relação laboral na data da sentença, condenando a demandado ao aboação da quantidade de 14.809,34 euros em conceito de indemnização (ao não ser possível a readmisión por encerramento da empresa).

Condeno a empresa demandado a que abone à trabalhadora os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 41,08 €/dia, o que dá a quantidade de 5.176,08 euros.

Condeno a demandado ao aboação das custas processuais, incluídos os honorários do letrado da parte candidata, que se fixam na soma de 200 euros.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2015

A secretária judicial