Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Sexta-feira, 13 de março de 2015 Páx. 10491

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (733/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 733/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Liliana Bogado Silva contra Araceli Iglesias Nalgo e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a sentença número 31 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o 17 de fevereiro de 2015.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 733/2013, promovidos ante este julgado do social, sobre reclamação de quantidade, por instância de Laura Liliana Bogado Silva, assistida pelo letrado José María Penabad Otero, contra Araceli Iglesias Nalgo e o Fogasa, que não comparecem, ditou a presente sentença.

(…)

Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Laura Liliana Bogado Silva contra Araceli Iglesias Nalgo e, em consequência, condeno esta última a abonar à candidata 2.177,56 euros em conceito de principal e 305,08 euros em conceito de juros. Condeno o Fogasa a estar e passar por esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza».

E para que sirva de notificação em legal forma a Araceli Iglesias Nalgo, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2015

A secretária judicial