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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quinta-feira, 12 de março de 2015 Páx. 10165

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1489/2013).

Julgado de origem/autos: segurança social 1191/2011. Julgado do Social número 5 da Corunha

Recorrente: Martagar, S.L.

Advogada: María Loreto Briones Amor

Recorrida: Mútua Galega de Acidentes de Trabalho

Advogada: Sonsoles Sueiro Lemus

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social

Advogado/a: letrado/a Segurança social

Recorrida: Proycoga, S.A.

Políg. da Grela Bens, r/ Gembrinus, 7, 1º A Corunha

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicación 1489/2013 desta secção, seguido por instância de Martagar, S.L. contra sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Que com desestimación do recurso interposto pela empresa Martagar, S.L., confirmamos a sentença que com data foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 5 da Corunha, e pela que se rejeitou a demanda formulada e se absolveu o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, os herdeiros de Manuel Maneiro Graña, a empresa Proycoga, S. A. e a Mútua Gallega.

Assim mesmo, condenamos a parte recorrente a que pelo conceito de honorários satisfaça 800 € ao letrado da parte impugnada. E igualmente acordamos, de ser o caso, a perda do depósito constituído e o destino legal para a consignação efectuada (aval apresentado).

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data da notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma aos herdeiros de Manuel Maneiro Graña, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de janeiro de 2015

A secretária judicial