Francisco Ferreiro Vázquez, secretário judicial do Julgado do Mercantil número 2 da Corunha, por meio do presente
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Neste procedimento de julgamento ordinário seguido por instância de Consenti-o, S.A. face a Mármoles Cruzeiro, S.L. e María dele Carmen Pérez Fernández ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença 104/2014
A Corunha, 22 de abril de 2014
Vistos por Nuria Fachal Noguer, magistrada juíza do Julgado Mercantil número 2 da Corunha, os autos do julgamento ordinário 250/2013-R, sobre não cumprimento contractual e
reclamação ao administrador por dívidas sociais, no qual são partes a candidata Consenti-o, S.A., assistida pelo letrado Sr. Trapote Fernández e representada pelo procurador Sr. Amador Pardo, e os demandados, Mármoles Cruzeiro, S.L. e María dele Carmen Pérez Fernández, em situação de rebeldia processual.
Estimando integramente a demanda interposta por Consenti-o, S.A., assistida pelo letrado Sr. Amador Pardo, contra os demandados, Mármoles Cruzeiro, S.L. e María dele Carmen Pérez Fernández, em situação de rebeldia processual, devo condenar e condeno solidariamente a Mármoles Cruzeiro, S.L. e a María dele Carmen Pérez Fernández a abonar à candidata a soma de 4.808,85 euros, mais os juros legais da Lei 3/2004, desde a data de em que deveram abonar-se as quantidades no que se respeita à codemandada Mármoles Cruzeiro, S.L. e desde a data da interpretação judicial (15 de julho de 2013) no que atinge à codemandada María dele Carmen Pérez Fernández.
Tudo isso com expressa imposición de custas à parte demandada.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Esta resolução não é firme. Contra ela cabe recurso de apelação, que deverá interpor-se neste julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação.
E encontrando-se os ditos demandados, Mármoles Cruzeiro, S.L. e María dele Carmen Pérez Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.