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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Quinta-feira, 5 de março de 2015 Páx. 9152

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Segunda)

EDITO (4601/2007).

No procedimento ordinário tramitado ante esta secção com o número 4601/2007, acordou-se expedir este edito com o fim de que se publique no Diário Oficial da Galiza a parte dispositiva da sentença ditada por esta sala o 23 de junho de 2011, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolvemos estimar o recurso contencioso-administrativo interposto pela representante processual da sociedade mercantil Tejima Espanha, S.L. contra o Acordo plenário da Câmara municipal de Pontevedra, de 20 de julho de 2007, pelo que aprovou definitivamente o Plano especial de infra-estruturas e dotação em solo e subsolo para vias da unidade de actuação 35, rua Antón Fraguas, assim como o convénio para a concessão demanial com destino à construção e exploração do aparcadoiro no subsolo da via, que formulou a sociedade mercantil Construcciones y Obras Veteris, S.L. Em consequência, anulamos o referido acordo plenário, sem que se imponham as custas desta instância».

Contra a referida sentença recorreram em casación as representações legais da Câmara municipal de Pontevedra e Construcciones y Obras Veteris, S.L.

O Tribunal Supremo ditou sentença com data do 9 maio de 2014 que, na sua parte dispositiva, acorda:

«Resolvemos que, com desestimación de todos os motivos de casación para o efeito invocados, devemos declarar e declaramos que não procedem os recursos interpostos pelo procurador Argimiro Vázquez Guillén, em nome e representação da entidade mercantil Construcciones y Obras Veteris, S.L, e pelo procurador Juan Carlos Estévez Fernández-Novoa, em nome e representação da Câmara municipal de Pontevedra, contra a sentença pronunciada, com data de 23 de junho de 2011, pela Secção Segunda da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no recurso contencioso-administrativo número 4601/2007, com imposição aos ditos recorrentes das custas processuais causadas até o limite, pelo conceito de honorários de advogado da entidade mercantil que compareceu como impugnada, de cinco mil euros por conta da entidade mercantil Construcciones y Obras Veteris, S.L. y de três mil euros com cargo à Câmara municipal de Pontevedra».

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo. Deve-se-lhes fazer saber às partes, ao notificar-lha, que contra ela não cabe recurso ordinário nenhum.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2015

Imaculada Pérez Arrojo
Secretária