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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 Páx. 8259

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (481/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 481/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Pereiro García contra Automóviles Carlos Pinheiro, S.L., Fogasa, Vulcanizados Carlos, Recauchutados Carlos, S.L., José Carlos Pinheiro Iglesias, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 66/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: Resolução contrato 481/2014, acumulado despedimento 1098/2014

Candidato: Juan Carlos Pereiro García

Letrado: Sra. Román Capelán

Demandado:

– Automóviles Carlos Pinheiro, S.L.

Letrado:

– Vulcanizados Carlos, S.L.

Letrado:

– Recauchutados Carlos, S.L.

Letrado:

– José Carlos Pinheiro Iglesias

Fogasa

Letrado: Sr. Crespi Rodríguez

Sentença 66/2015.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2015.

Decisão:

A) Estimo as acções sobre resolução de contrato e despedimento formuladas por Juan Carlos Pereiro García face a Autocares Carlos Pinheiro, S.L., José Carlos Pinheiro Iglesias, Recauchutados Carlos, S.L. e Vulcanizados Carlos e, em consequência:

1º. Declaro, com data da presente sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre o trabalhador candidato e a empresa demandado, por causas imputables a esta, e condeno a demandado a abonar-lhe a quantidade de total 81.596,76 euros em conceito de indemnização.

2º. Declaro a improcedencia do despedimento da parte candidata que se produziu o 15 de abril de 2014.

B) Estimo parcialmente a acção sobre reclamação de quantidade formulada por Juan Carlos Pereiro García face a Autocares Carlos Pinheiro, S.L., José Carlos Pinheiro Iglesias, Recauchutados Carlos, S.L., e Vulcanizados Carlos e, em consequência, condeno as anteriores a abonar-lhe ao primeiro a soma de 18.209,78 euros em conceito de salários devidos.

C) O Fogasa deverá passar pelo decidido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e lhe sirva de notificação a Automóviles Carlos Pinheiro, S.L.; Vulcanizados Carlos; Recauchutados Carlos, S.L.; José Carlos Pinheiro Iglesias, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2015

A secretária judicial