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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Páx. 8098

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (549/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 549/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Rios Pérez contra Hermanos Seoane, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário se ditou auto aclaratorio do teor literal:

«Auto.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data do 29.12.2014 ditou-se sentença na que segundo manifestações do letrado do candidato em escrito com sê-lo de entrada com data do 2.1.2015, se cometeu um erro e se interessa por isso esclarecimento, emenda e complemento.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 267.1 da Lei orgânica do poder judicial que «Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas que sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan».

Ao anterior preceito deve agregar-se ao estabelecido nos artigos 214 e seguintes da Lei de axuizamento civil ao estabelecer que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, sendo neste caso resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Por sua parte, o artigo 215 refere à emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos estabelecendo que as omissão ou defeitos de que puderem adoecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

Se se tratasse de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contado desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou não haver lugar a completá-la.

Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omissão a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omissão de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

De outra parte, não procede aceder à imposição de custas no presente procedimento. A mera não comparecimento do demandado não é razão de temeridade ou má fé.

Segundo. Em aplicação do anterior interessa pelo letrado do candidato, emenda de erro na decisão, ao reconhecer-se em sentença a nulidade do despedimento, e não obstante assinalar na decisão que é improcedente.

Com efeito, no fundamento jurídico sexto reconhece-se a nulidade do despedimento do candidato e no fundamento décimo primeiro as consequências da nulidade e por erro na decisão di-se que o despedimento é improcedente quando se deveria declarar a nulidade em consonancia com a fundamentación jurídica da sentença, tratando-se o erro a um erro de trascrición, material e, portanto, emendable, deve emendarse na forma que se indica na parte dispositiva dele esta resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de general aplicação.

Parte dispositiva.

Procede clarificar a sentença com data do 29.12.2014 no sentido seguinte:

Na decisão onde se assinala:

Que considerando integramente as demandas interpostas por instância de Santiago Rios Pérez, assistido pelo letrado Sr. Blanco Pérez, contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

– Devo declarar e declaro extinta a data da presente resolução (29.12.2014) a relação laboral existente entre o candidato e a demandado.

– Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pela demandado com data de efeitos o 31.8.2014, com declaração de extinção assim mesmo da relação laboral pelo supracitado despedimento por não ser realizable a readmisión,

Deveria assinalar-se:

Que considerando integramente as demandas interpostas por instância de Santiago Rios Pérez, assistido pelo letrado Sr. Blanco Pérez, contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

Devo declarar e declaro extinta a data da presente resolução (29.12.2014) a relação laboral existente entre o candidato e a demandado.

Devo declarar e declaro nulo o despedimento do candidato efectuado pela demandado com data de efeitos o 31.8.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo supracitado despedimento por não ser realizable a readmisión.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim por esta a minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2015

A secretária judicial