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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Páx. 8092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (DSP 585/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 585/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Marcelino Rios Sánchez contra Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou auto aclaratorio do teor literal:

Auto.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Em data do 29.12.2014 ditou-se sentença na qual, segundo manifestações do letrado do candidato em escrito com sê-lo de entrada de data 30.12.2014, se cometeu um erro material e se interessa por isso esclarecimento, emenda e complemento.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 267.1 da Lei orgânica do poder judicial que «Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que possuam».

Ao anterior preceito deve agregar-se o estabelecido nos artigos 214 e seguintes da Lei de axuizamento civil ao estabelecer que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que possuam.

Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poder-se-ão fazer de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, que neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Por sua parte, o artigo 215 refere à emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos estabelecendo que as omisións ou defeitos em que puderem incorrer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as ditas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

Se se tratasse de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitado no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omisións a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tivesse acordado.

Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

De outra parte, não procede aceder à imposición de custas no presente procedimento. A mera não comparecimento do demandado não é razão de temeridade ou má fé.

Segundo. Em aplicação do anterior interessa o letrado do candidato emenda de erro material na decisão, ao reconhecer-se em factos experimentados (no segundo) como quantidade devida ao candidato, em data 1.9.2014, 9.570,36 euros e na decisão reconhecer a quantidade de 8.934,30 euros.

Com efeito no feito segundo da demanda dizer:

Segundo. A entidade demandada devia ao candidato a soma de 9.570,36 euros em data 1 de setembro de 2014 em conceito de salários com a desagregação seguinte:

– Salários devindicados e devidos na data de interposición da demanda (10.7.2014, segundo desagregação do feito segundo da demanda):

Ano 2013:

Maio: 560,26 euros.

Junho: 674,91 euros.

Julho: 700,57 euros.

Agosto: 697,34 euros.

Setembro: 679,91 euros.

Outubro: 703,81 euros.

Novembro: 676,67 euros.

Dezembro: 694,11 euros.

Ano 2014:

Janeiro: 99,66 euros.

Fevereiro: 1.028,84 euros.

Março: 757,79 euros.

Abril: 449,41 euros.

Maio: 1.211,02 euros.

– Salários devindicados e devidos em data 1.9.2009:

Ano 2014:

Junho: 259,01 euros.

Julho: 189,64 euros.

Agosto: 187,61 euros.

E na decisão:

Que estimando a demanda interposta por instância de Marcelino Rios Sánchez contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

– Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e a demandada.

– Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pela demandada com data de efeitos o 1.9.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo dito despedimento por não ser realizable a readmisión.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 8.934,30 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 35.454,92 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contractual na data da presente resolução.

– Condeno a empresa demanda a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento (1.9.2014) à data da extinção da relação laboral no dia de hoje (29.12.2014) por razão de 50,38 €/dia, o que dá a quantidade de 6.045,60 euros.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Quando em atenção ao que resultou experimentado deveria recolher na decisão:

Que estimando a demanda interposta por instância de Marcelino Rios Sánchez contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

– Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e a demandada.

– Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pela demandada com data de efeitos o 1.9.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo dito despedimento por não ser realizable a readmisión.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 9.570,36 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 35.454,92 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contractual na data da presente resolução.

– Condeno a empresa demanda a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento (1.9.2014) à data da extinção da relação laboral no dia de hoje (29.12.2014) a razão de 50,38 €/dia, o que dá a quantidade de 6.045,60 euros.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral aplicação.

Parte dispositiva.

Procede clarificar a sentença de data 29.12.2014 no sentido seguinte:

Na decisão, onde se assinala:

Que estimando a demanda interposta por instância de Marcelino Rios Sánchez contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

– Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e a demandada.

– Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pela demandada com data de efeitos o 1.9.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo dito despedimento por não ser realizable a readmisión.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 8.934,30 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 35.454,92 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contractual na data da presente resolução.

– Condeno a empresa demanda a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento (1.9.2014) à data da extinção da relação laboral no dia de hoje (29.12.2014) a razão de 50,38 €/dia, o que dá a quantidade de 6.045,60 euros.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Deveria assinalar-se:

Que estimando a demanda interposta por instância de Marcelino Rios Sánchez contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

– Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e a demandada.

– Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pela demandada com data de efeitos o 1.9.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo dito despedimento por não ser realizable a readmisión.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 9.570,36 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

– Devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao trabalhador a soma de 35.454,92 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contractual na data da presente resolução.

– Condeno a empresa demanda a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento (1.9.2014) à data da extinção da relação laboral no dia de hoje (29.12.2014) a razão de 50,38 €/dia, o que dá a quantidade de 6.045,60 euros.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim, por esta a minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2015

A secretária judicial