Imaculada Pulido Domínguez, secretária judicial do Julgado Misto número 3 (VSM) de Ribeira e o seu partido, dá fé e certifica que nos autos de processo de guarda e custodia e alimentos, seguidos ante este julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença 10/15
Em Ribeira, 30 de janeiro de 2015.
Vistos por mim, María Cristina Fernández Fernández, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 dos desta localidade, os presentes autos de medidas definitivas de guarda e custodia e alimentos 434/2013, seguidos ante este julgado por instância de Sara Haag García, representada pela procuradora Sra. Presidente da Câmara Riveiro e assistida pela letrada Sra. Sacido Pérez, contra Rafael Antonio Bonilla Astacio, como demandado e em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal,
Resolvo:
Que estimando a demanda de medidas definitivas de guarda e custodia e alimentos apresentada pela procuradora Sra. Presidente da Câmara Riveiro, actuando em nome e representação de Sara Haag García, face a Rafael Antonio Bonilla Astacio, as medidas reguladoras da guarda e custodia e alimentos da menor, Saray Bonilla Haag, terão o seguinte conteúdo:
– A pátria potestade será partilhada.
– A guarda e custodia da menor será atribuída à mãe.
– O não estabelecimento de um regime de comunicação e estância a favor do progenitor não custodio.
– A fixação, a cargo do não custodio e a favor da menor de uma pensão de alimentos da quantia de 100 € mensais que se deverão ingressar na conta que designe a custodia dentro dos cinco primeiros dias de cada mês. Esta pensão será actualizable conforme as variações que experimente o IPC ao começo de cada ano. Os gastos extraordinários deverão ser satisfeitos numa percentagem do 50 % por cada progenitor.
Não se faz pronunciação no que diz respeito à custas.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação.
Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a juíza que a subscreve, em audiência no dia da sua data, do que dou fé».
O inserto coincide fielmente com o seu original, ao qual pela sua maior extensão me remeto.
E para que conste e para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, para que sirva de notificação ao demandado Rafael Antonio Bonilla Astacio, actualmente em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.
Ribeira, 3 de fevereiro de 2015