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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 Páx. 7015

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (839/2014).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 839/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Ramos Me a Lê contra o Fundo de Garantia Salarial, Carmen Lamas Domínguez, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decisão:

Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ana Ramos Lê-ma face à empresa Carmen Lamas Domínguez e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição de tal empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse a parte candidata até a data da notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa citada, segundo a sua opção, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar-se por ela: 118,61 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 43,13 euros/dia, e que até a data da presente sentença ascendem a 5.736,07 euros.

Notifique-se esta resolução. Contra a presente resolução cabe recurso de suplicação nos supostos previstos no artigo 191 da LRXS, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo de cinco dias seguintes à notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordante da LRXS, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da LRXS.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, que se encontrava realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Carmen Lamas Domínguez, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de janeiro de 2015

O secretário judicial