María de los Ángeles López Carballo, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 728/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra Freire dele Valle contra Ahorro Energía Lucense, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:
Estimo integramente a demanda apresentada por Sandra Freire dele Valle, assistida pelo letrado Sr. Tejeda Lorenzo, contra Ahorro Energía Lucense, S.L., que não compareceu malia constar a sua citación em legal forma, e, em consequência, condeno a demandado a abonar à candidata a quantidade de 2.205,23 euros, mais os juros moratorios especificados no fundamento de direito quinto.
Imponho à demandado as custas processuais causadas (incluídos os honorários do letrado da parte candidata até o limite de 600 euros), não procedendo sancioná-lo por temeridade manifesta com coima de 200 euros.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é susceptível de recurso de suplicação, ao não exceder 3.000 euros a quantia litixiosa calculada conforme o disposto no artigo 192 da Lei reguladora da jurisdição social (artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social).
E para que sirva de notificação em forma a Ahorro Energía Lucense, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.
Lugo, 8 de janeiro de 2015
A secretária judicial