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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Páx. 3618

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1224/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Sentença

Na Corunha o vinte e sete de novembro de dois mil catorze.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 1224/2013 seguidos por instância de María dele Pilar Miro dele Rio, María dele Carmen Andrés Fernández e Iván Deza Verdes, assistidos pela letrado Cristina Gómez Lozano, contra a entidade César Corbacho e Hijos, S.L., que não comparece, sobre reclamação de quantidade (salários).

Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María dele Pilar Miro dele Rio, María dele Carmen Andrés Fernández e Iván Deza Verdes, contra a entidade César Corbacho e Hijos, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a César Corbacho e Hijos, S.L., a que abone aos candidatos as quantidades seguintes pelas diferenças salariais entre maio de 2012 e abril de 2013, assim como os salários de maio de 2013 e a compensação por férias não desfrutadas em 2013, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais:

– A Iván Deza Verdes, a quantidade de 3.660,42 euros brutos.

– A María dele Carmen Andrés Fernández, a quantidade de 1.646,36 euros brutos.

– A María dele Pilar Miro dele Rio, 3.271,48 euros brutos.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a César Corbacho e Hijos, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamento, sentenças e autos.

A Corunha, 5 de janeiro de 2015

A secretária judicial