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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Terça-feira, 13 de janeiro de 2015 Páx. 1686

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (94/2014).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 94/2014 deste julgado do Social, seguido por instância de Rafael Cobo López contra Transportes Andara 2012, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Resolução

1º. Estimo a acção sobre resolução de contrato formulada por Rafael Cobo López face a Transportes Andara, S.L. e, em consequência, a extinção por instância da parte candidata do contrato de trabalho existente entre ambas as duas partes, por causas imputables à empresa, e condeno a esta a que abone a parte candidata 579,7 euros, em conceito de indemnização.

2º. Tudo isso com condenação igualmente a abonar por parte da empresa demandado à parte candidata 1.834,74 euros de salários devidos e 325,23 euros de juros moratorios.

3º. O Fogasa dever-se-á ater à presente resolução nos termos do artigo 23.5, último parágrafo, e 6 inciso primeiro da LXS e artigo 33 ET.

Notifique-se esta resolução. Contra a presente resolução cabe recurso de suplicação nos supostos previstos no artigo 191 LRXS, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo de cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordante da LRXS, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da LRXS.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública no dia da data, do que dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Andara 2012, S.L., expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de dezembro de 2014

O secretário judicial