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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Terça-feira, 13 de janeiro de 2015 Páx. 1693

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (151/2013).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 151/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Pedro Pereira Garrido contra Sportauto Santiago, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2014

Antecedentes de facto:

Primeiro. No procedimento de referência ditou-se sentença cujo facto experimentado primeiro diz:

Rubén Pedro Pereira Garrido emprestou serviços por conta da mercantil demandada desde o 10.4.2008, com a categoria profissional de chefe de comercialização e com direito a perceber um salário mensal bruto, incluído o rateo de pagas extras, de 1.725,40 euros (56,73 euros diários). Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o Convénio colectivo do sector siderometalúrxico.

A parte dispositiva da demanda diz:

Que estimo a demanda interposta por Rubén Pedro Pereira Garrido face à mercantil Sportauto Santiago, S.L. e ao Fogasa e, em consequência:

1. Declaro improcedente o despedimento efectuado pela mercantil com efeitos do 31.12.2012.

2. Declaro extinguida a dia de hoje (4.2.2012) a relação laboral existente entre Rubén Pedro Pereira Garrido e a mercantil Sportauto Santiago, S.L.

3. Condeno a empresa Sportauto Santiago, S.L. a abonar à parte candidata a quantidade de 13.742,84 euros em conceito de indemnização.

4. Absolvo o Fogasa das pretensões deduzidas face a ele.

Segundo. O 10.12.2014, o Fogasa apresenta um recurso de esclarecimento por perceber que existe um erro de transcrición no feito experimentado da sentença, que leva consigo, pela sua vez, um erro de cálculo na resolução da sentença.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo. Neste caso, será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omisións ou defeitos de que possam adoecer sentenças e autos e que seja necessário remediar para levar plenamente para efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendados, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no artigo anterior.

2. Se se trata de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contado desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal adverte em sentenças ou autos que ditasse as omisións a que se refere o número anterior, poderá, no prazo de cinco dias contado desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. Com efeito, tal e como assinala o Fogasa, existe um erro de transcrición no feito experimentado primeiro, porquanto se consigna neste uma data de antigüidade anterior à assinalada na demanda. Portanto, deve-se corrigir este nos termos solicitados. Assim mesmo, este erro na data de antigüidade que, conforme a demanda, se deve fixar em 14.2.2009, dado determinante para o cálculo da indemnização, leva consigo um erro de cálculo da soma indemnizatoria, que também deve ser corrigido.

Ademais, aprecia-se de oficio um segundo erro de transcrición na resolução da sentença, ao declarar extinta a relação laboral a dia de hoje, isto é, da data da sentença (4.2.2014), fixando por erro, entre parêntese, o 4.2.2012.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação

Parte dispositiva:

Que rectifico os erros de transcrición e cálculo que se apreciam no feito experimentado primeiro e na resolução da sentença, os quais devem ficar redigidos do seguinte modo:

Facto experimentado primeiro:

Rubén Pedro Pereira Garrido emprestou serviços por conta da mercantil demandada desde o 10.4.2009, com a categoria profissional de chefe de comercialização e com direito a perceber um salário mensal bruto, incluído o rateo de pagas extras, de 1.725,40 euros (56,73 euros diários). Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o Convénio colectivo do sector siderometalúrxico.

Resolvo:

Que estimo a demanda interposta por Rubén Pedro Pereira Garrido face à mercantil Sportauto Santiago, S.L. e o Fogasa e, em consequência:

1. Declaro improcedente o despedimento efectuado pela mercantil com efeitos do 31.12.2012.

2. Declaro extinguida a dia de hoje (4.2.2014) a relação laboral existente entre Rubén Pedro Pereira Garrido e a mercantil Sportauto Santiago, S.L.

3. Condeno a empresa Sportauto Santiago, S.L. a abonar à parte candidata a quantidade de 11.189,99 euros em conceito de indemnização.

4. Absolvo o Fogasa das pretensões deduzidas contra ele.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes deste auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sportauto Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2014

A secretária judicial