Despedimento/demissões em geral 90/2014
Procedimento origem: procedimento ordinário 90/2014
Sobre ordinário
Candidato: José Manuel Mera Ben
Demandado: Iglesias Caneda JL, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Brisas do Sar Alimentação e Bebidas, S.L.
María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:
Que no procedimento despedimento/demissões em geral 90/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Mera Ben contra Iglesias Caneda JL, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Brisas do Sar Alimentação e Bebidas, S.L., sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
Que estimo parcialmente a demanda interposta por instância de José Manuel Mera Ben, assistido da letrado Sra. Romero Salgado, contra a entidade Iglesias Caneda, S.L., representada por José Iglesias Caneda e contra a entidade Brisas do Sar Alimentação e Bebidas, S.L. e contra o Fogasa, e em consequência tem-se o candidato por desistido da acção resolutório do contrato e condena-se a entidade Iglesias Caneda, S.L. a abonar ao candidato a soma de 7.193 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, e abosólvese a empresa Brisas do Sar Alimentação e Bebidas, S.L. de todos os pedimentos formulados contra ela.
Não há lugar a condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.
Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
E para que sirva de notificação em legal forma a Brisas do Sar Alimentação e Bebidas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2014
A secretária judicial