No procedimento de referência ditou-se sentença com data do 9.12.2014, cuja resolução é do teor literal seguinte:
Acordo:
A dissolução do casal formado por Suislay Jay Hechavarria e Ramón Martín Pereira Barrán, celebrado em Silleda com data 3.6.2010, com todos os efeitos legais pertinente, cessando tanto as obrigas pessoais derivadas do vínculo matrimonial e reguladas nos artigos 66 a 68 do Código civil, como a presunção de convivência conjugal e suspensão da vida em comum (artigos 69 e 83 do CC), como as patrimoniais, cessando a possibilidade de vincular bens do outro cónxuxe em exercício da potestade doméstica contida no artigo 1319 do CC.
Declara-se dissolvido o regime económico matrimonial dos litigante.
Não se faz imposição de custas a nenhuma das partes.
Em canto seja firme a presente resolução, remeta-se testemunho ao Julgado de Paz de Silleda para a sua anotación.
Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade em Banesto, na conta deste expediente X indicando, no campo «conceito» a indicação «Recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação «recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação».
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo Observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A juíza.
E como consequência do ignorado paradeiro de Ramón Martín Pereira Barrán, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Lalín, 9 de dezembro de 2014
A secretária judicial