Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Terça-feira, 23 de dezembro de 2014 Páx. 52381

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 11 de novembro de 2014, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se submete a informação pública o pedido de autorização administrativa prévia e declaração de utilidade pública de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ames (expediente IN407A 2014/136-1).

Para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (Boletim Oficial dele Estado núm. 310, de 27 de dezembro), e no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (Boletim Oficial dele Estado núm. 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, submete-se a informação pública o pedido de autorização administrativa prévia e declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica que se descreve:

Número de expediente: IN407A2014/136-1.

Solicitante: Central Eléctrica Industrial, S.L.U.

Domicílio social: Cernadas, Portomouro, 15871 Val do Dubra.

Denominação: ponto fronteira União Fenosa com centro seccionamento O Souto Fernande.

Situação: câmara municipal de Ames.

Características técnicas:

– 11 metros de linha em media tensão aérea de 20 kV em motorista LA-56, com origem em apoio existente HV-1500/12 da linha SNT821 e final em apoio projectado.

– Apoio HV-1000/R11 com passo aéreo subterrâneo.

– 17 metros de linha em media tensão subterrânea de 20 kV em motorista RHZ1-2OL-12/20kV-3×150Al KAL+H16, com origem em passo aéreo subterrâneo (projectado) e fim no centro de seccionamento (existente que se vai instalar numa nova localização).

– Deslocação de centro de seccionamento existente (expediente IN407A 09/510) que se vai instalar numa nova localização.

A relação concreta e individualizada dos bens e direitos afectados que se considera de necessária expropiación figuram no anexo que se insere junto a esta resolução.

A declaração de utilidade pública, segundo o artigo 56 da Lei 24/2013, do sector eléctrico, levará implícita, em todo o caso, a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiación forzosa.

Esta publicação faz-se igualmente para os efeitos do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, quando os titulares dos terrenos propostos sejam desconhecidos, se ignore o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pôde realizar, e deste modo dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam sobre estes, de conformidade com o artigo 5 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre expropiación forzosa.

Todas aquelas pessoas ou entidades que se considerem afectadas poderão examinar o expediente e apresentar as suas alegações nesta chefatura territorial, sita na rua Vicente Ferrer, nº 2, 2ª planta, 15071 A Corunha no prazo de vinte (20) dias, a partir da última publicação ou notificação individual.

A Corunha, 11 de novembro de 2014

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha

Anexo

Número de expediente: IN407A 2014/136-1.

Projecto: ponto fronteira União Fenosa centro seccionamento O Souto Fernande.

Relação de proprietários, bens e direitos afectados

Prédio nº

Dados catastrais

Cultivo/uso

Classe de solo

Nome proprietário

Servidão de passagem

1

Polígono 505 Parcela 99

Agrário

Rústico

José Gesto Noya

Centro seccionamento: 59 m2

Linhas aéreas: 58 m2

Linhas subterrâneas: 7 m2

1. A servidão de passagem referente ao centro de seccionamento, compreende a ocupacion do solo pelo próprio edifício, incrementado nas distâncias de segurança que regulamentariamente se estabeleçam.

2. A servidão de passagem aéreo compreende ademais do voo sobre o prédio servente, o estabelecimento de postes, torres ou apoios fixos para a sustentacion de cabos motoristas de energia, tudo isso incrementado nas distâncias de segurança que regulamentariamente se estabeleçam.

3. A servidão de passagem subterrâneo (a franja de terreno situada entre os dois motoristas extremos da instalacion) de energia eléctrica compreende a ocupação do subsolo pelos cabos motoristas à profundidade e com as demais caracteristicas que assinale a normativa técnica e urbanística aplicável.

4. Uma e outra forma de servidão compreenderão igualmente o direito de passagem ou acesso e a ocupação temporária de terrenos ou outros bens necessários para construção, vigilância, conservação, reparación das correspondentes instalações, asi como a corta de arboredo, se for necessário.