Despedimento/demissões em geral 549/2014
Candidato: Santiago Rios Pérez
Demandados: Hermanos Seoane, S.L., Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Santiago Rios Pérez contra Hermanos Seoane, S.L., registado com o número 549/2014, se acordou citar a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça na sala de vistas do Julgado do Social número 3, situado na rua Berlim, s/n, polígono das Fontiñas, CP 15707, o dia 29 de dezembro de 2014, às 9.10 e 9.15 horas, para a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento; poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.
Faz-se-lhe saber que tem à sua disposição no escritório judicial a cédula de citación, cópia da demanda e decreto de admissão e demais resoluções e documentos existentes no procedimento.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam de autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.
E para que sirva de citación a Hermanos Seoane, S.L., expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
Assim mesmo, ditou no procedimento de despedimento 821/2014 tramitado ante este julgado entre as mesmas partes auto de 27 de outubro de 2014 cuja parte dispositiva estabelece literalmente:
Disponho: a acumulación deste procedimento de despedimento 821/2014 ao procedimento de rescisão contractual 549/2014 seguido ante este julgado, continuando a sua tramitação num único procedimento e dando de baixa este no livro de assuntos gerais.
Expeça-se a correspondente certificação literal desta resolução, que ficará unida ao procedimento, e leve-se o original ao livro da sua razão.
E para que sirva de notificação a Hermanos Seoane, S.L., expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2014
A secretária judicial