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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Terça-feira, 9 de dezembro de 2014 Páx. 50359

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 21 de novembro de 2014 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Santiso (A Corunha).

A Câmara municipal de Santiso remete o Plano geral de ordenação autárquica, e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Santiso, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. Mediante Ordem de 5 de agosto de 2013, esta Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas acordou, de conformidade com o artigo 85.7.b) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, não outorgar a aprovação definitiva do PXOM da Câmara municipal Santiso, até que se realizassem as actuações precisas para emendar as deficiências assinaladas no corpo da ordem e se lhe remeta à conselharia o documento corrigido correspondente.

I.2. O Pleno da Câmara municipal de Santiso aprovou o 4 de julho de 2014 as modificações introduzidas no Plano geral de ordenação autárquica.

I.3. A Câmara municipal remete um exemplar das modificações introduzidas no plano geral a esta conselharia para resolver sobre a sua aprovação definitiva, que teve entrada no registro desta com data de 10 de julho de 2014 e 28 de agosto de 2014.

II. Análise e considerações.

Segundo o disposto nos artigos 85.5 e 227 da Lei 9/2002, para resolver sobre a aprovação definitiva analisou-se a integridade e a suficiencia dos documentos que integram o plano; a conformidade do plano com a legislação urbanística vigente e a adequação das suas determinações à protecção do meio rural; e a incidência do plano sobre as matérias de competência autonómica e sobre as políticas autonómicas de desenvolvimento sustentável e a articulación das infra-estruturas de carácter local com os elementos vertebradores do território de alcance supramunicipal.

Analisaram-se o expediente administrativo e os documentos que integram o Plano geral de ordenação autárquica de Santiso, e pôde-se comprovar que se emendaron as deficiências observadas no documento achegado com data de 28 de maio de 2013.

Com respeito aos núcleos rurais de Santa María de Vimianzo e Reboredo, incluídos na Rede Natura 2000, resulta justificada a sua demarcação com base nos critérios estabelecidos no artigo 13 da LOUG, ao tempo que qualquer possível actuação que se realize neles será tutelada, no que diz respeito à sua devida integração, pelas autorizações que emitirão os órgãos competente em matéria de conservação de espaços naturais e em matéria de património cultural, visto que a totalidade do núcleo de Reboredo e grande parte do de Vimianzo estão incluídos nos contornos de protecção de elementos catalogado.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede, resolvo:

1. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Santiso, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiso, 21 de novembro de 2014

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas