Procedimento ordinário 716/2012 F
Sobre: ordinário
Candidato: Adolfo Guillermo Avila
Advogado: David Pena Díaz
Demandado: Trafic Vial, S.L., UTE Enlace Meirás (Corsan Corviam Construcción, S.A. y Antalsis, S.L.), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)
María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:
Que no procedimento ordinário 716/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Adolfo Guillermo Avila contra a empresa Trafic Vial, S.L., UTE Enlace Meirás (Corsan Corviam Construcción, S.A. e Antalsis, S.L.), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se juntam:
Sentença: 540/2014
Número de autos: 716/2012
Na cidade da Corunha, dezassete de novembro de dois mil catorze.
Jorge Hay Alva, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Adolfo Guillermo Avila, que comparece assistido do letrado Sr. David Pena Díaz e de outra como demandado Trafic Vial, S.L., UTE Enlace Meirás (Corsan Corviam Construcción, S.A. e Antalsis, S.L.), e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparecem os demandado, malia estarem citado em legal forma.
Decisão
Que, estimando a demanda interposta pelo demante Adolfo Guillermo Avila, devo condenar e condeno a empresa Trafic-Vial, S.L. e UTE Enlace Meirás (Corsan Corviam Construcción, S.A., Yantalsis, S.L.) a que lhe abonem solidariamente ao candidato a quantidade de 17.214,94 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais os juros do 10 % por mora na forma expressa no fundamento jurídico único.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Trafic Vial, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de novembro de 2014
Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial