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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 Páx. 50053

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (171/2014).

Divórcio contencioso 171/2014

Sobre: divórcio contencioso

Candidato: Javier Jantar Montoto

Procuradora: María dele Carmen Fernández Ramos

Advogada: Rosa Santeiro Martínez

Demandado: Alessandra Ferreira Vidal

No procedimento de referência ditou-se sentença em data 13 de novembro de 2014, cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decisão

Acordo:

1º. A dissolução do casal formado por Javier Jantar Montoto e Alessandra Ferreira Vidal, que se celebrou o dia 18 de julho de 2008 em Lugo com todos os efeitos legais pertinente, com demissão tanto as obrigas pessoais derivadas do vínculo matrimonial e reguladas nos artigos 66 a 68 deste, como a presunção de convivência conjugal e suspensão da vida em comum (artigos 69 e 83 do CC) como as patrimoniais, cessando a possibilidade de vincular bens do outro cónxuxe em exercício da potestade doméstica contida no artigo 1319 do CC.

Assim mesmo, declara-se dissolvida a sociedade de gananciais.

2º. Aprovam-se as seguintes medidas:

– Não se estabelece pensão compensatoria a favor de nenhum dos cónxuxes.

Não se faz imposição de custas a nenhuma das partes.

Uma vez firme a presente resolução remeta-se ofício ao Registro Civil de Lugo para a sua anotación.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído na conta de depósitos e consignações deste órgão um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente X com indicação, no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução contra a que se recorre com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza»

E como consequência do ignorado paradeiro de Alessandra Ferreira Vidal, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Lalín, 14 de novembro de 2014

A secretária judicial