Procedimento ordinário 788/2011
Sobre: outras matérias
Candidato: Jesús Barreira Fernández
Procurador: Manuel Ricardo Nistal Riadigos
Demandados: Inmebo Lalín, S.L., Paula Fernández Pena, Rufo José Fernández Rodríguez, Construcciones Silva González, S.L. e Indústrias Fernández, S.L.
Procuradores: María José Blanco Mosquera, María dele Carmen Fernández Ramos, María dele Carmen Fernández Ramos e Manuel Cean Garrido
Ana Hernández Mora, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, por meio do presente,
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Neste procedimento ordinário 788/2011, seguido por instância de Jesús Barreira Fernández face a Inmebo Lalín, S.L., Paula Fernández Pena, Rufo José Fernández Rodríguez, Construcciones Silva González, S.L. e Indústrias Fernández, S.L., ditou-se sentença em data 17 de setembro de 2014, cujo teor literal é o seguinte:
«Decisão:
Que estimando parcialmente como estimo a demanda exercida pela representação processual de Jesús Barreira Fernández contra Rufo José Fernández Rodríguez, Paula Fernández Pena, Construcciones Silva y González, S.L. e Indústrias dele Aluminio Fernández, S.L., devo declarar e declaro que a habitação unifamiliar do candidato tem os defeitos de construção que se indicam no feito segundo da demanda e que se precisam no relatório técnico achegado com esta como documento número 1, e que os codemandados Rufo José Fernández Rodríguez, Paula Fernández Pena, Construcciones Silva y González, S.L. e Indústrias dele Aluminio Fernández, S.L. são responsáveis nos termos e a respeito dos concretizados no fundamento jurídico sétimo, e condeno-os à reparación daqueles a respeito dos quais se declara a sua responsabilidade. Desestímase o demais, e absolvo a Inmebo Lalín, S.L. de todas as pretensões face a ela exercidas.
Impõem à candidata as custas causadas no presente procedimento pela codemandada absolvida e impõem-se as restantes às codemandadas condenadas.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação, que se interporá por escrito ante este julgado dentro do prazo de vinte dias, contados desde o seguinte à sua notificação, e resolver-se-á ante a Audiência Provincial de Pontevedra.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o dito demandado, Inmebo Lalín, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.
Lalín, 17 de setembro de 2014
A secretária judicial