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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 Páx. 49899

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (944/2013).

Procedimento de origem: alimentos provisórios 837/2008

Sobre: modificação de medidas

Candidato: Alicia Morlan Varela

Procuradora: Raquel Ceinos Real

Advogada: María dele Carmen Fachado Fuentes

Demandado: Moisés González Rodríguez

Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, por meio da presente

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Neste procedimento de modificação de medidas definitivas, seguido por instância de Alicia Morlan Varela face a Moisés González Rodríguez, ditou-se sentença e posteriormente auto de esclarecimento, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do seguinte teor literal:

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2014.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, os presentes autos de modificação de medidas definitivas 944/2013, deduzido pela procuradora Sra. Ceinos Real, em nome e representação de Alicia Morán Varela, assistida da letrada Sra. Fachado Fuentes face a Moisés González Rodríguez, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante legal do Ministerial Fiscal dada a concorrência de filho menor de idade Unai.

Que estimando a demanda de modificação de medidas definitivas deduzida pela procuradora Sra. Ceinos Real, em nome e representação de Alicia Moram Varela, assistida da letrada Sra. Fachado Fuentes, face a Moisés González Rodríguez, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante legal do Ministério Fiscal, dada a concorrência de filho menor de idade Unai, devo acordar a modificação de medidas definitivas a respeito da sentença de 5 de dezembro de 2008 do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, que homologou o convénio regulador de data 28 de novembro de 2008, e fixou-se um novo regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio, adecuando as visitas do pai à metade do período de férias escolares estivais do menor, dada a distância do próximo domicílio deste.

A estimação da demanda não obsta a que, dada a própria natureza familiar deste processo, não proceda pronunciação condenatorio exclusivo nenhum ao aboamento das custas.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução em legal forma, informando-os de que contra esta cabe interpor recurso de apelação, de conformidade com o artigo 458 da Lei de axuizamento civil e disposição adicional 15 da LOPX.

Assim o pronuncio, mando e assino. Roberto Soto Sola, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela (A Corunha).

Publicação. Lida e publicada a anterior resolução no dia da data pelo magistrado que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública, dou fé.

E encontrando-se o dito demandado, Moisés González Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Parte dispositiva do auto de esclarecimento:

Acordo:

Estimar a petição formulada pela procuradora da parte candidata de clarificar que o primeiro apelido da candidata é o de Morlan em lugar de Morán, como se fixo constar na sentença ditada no presente procedimento.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2014

A secretária judicial