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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 Páx. 49895

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDICTO (433/2013).

Eu, María Jesús Prieto Toranzo, secretária da Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, certifico que neste órgão judicial se tramita recurso de apelação (LECN) 433/2013, por instância de María Jesús Pérez Baz, contra Eurocasa Promociones da Galiza, Víctor Manuel Pérez Baz, José Castro Comesaña, Ministério Fiscal e Administração concursal de Eurocasa Promociones da Galiza, nos cales se ditou com data de 11 de abril de 2014 o teor literal seguinte:

«Magistrados:

Francisco Javier Menéndez Estébanez

Manuel Almenar Berenguer

Jacinto José Pérez Benítez

A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, integrada pelos magistrados anteriormente expressos, ditou em nome do rei a seguinte Sentença número 145:

Pontevedra, onze de abril de dois mil catorze.

Vista a peça de apelação seguida com o número 433/2013, dimanante dos autos do concurso voluntário abreviado incoados com o número 6/2011 pelo Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, sendo apelante a condenada María Jesús Pérez Baz, representada pelo procurador Sr. Fernández García e assistida pelo letrado Sr. Lorenzo Zarandona, e parte apelada os propoñentes da qualificação, a Administração concursal representada por César Martínez Gómez e o Ministério Fiscal. É ponente Manuel Almenar Berenguer.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

A Sala resolve:

Que devemos estimar e estimamos parcialmente o recurso de apelação interposto pelo procurador Sr. Fernández García, em nome e representação de María Jesús Pérez Baz, contra a sentença ditada pelo Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, e, na sua consequência, devemos revogar e revogamos a dita resolução no sentido de:

1º Deixar sem efeito a declaração de complicidade de Víctor Manuel Pérez Baz e José Castro Comesaña.

2º Reduzir o período de inhabilitación imposto a María Jesús Pérez Baz ao mínimo legal de dois anos.

3º Reduzir a obriga da administradora a cobrir o déficit do concurso até o 5 %.

Cada parte deverá fazer frente às custas geradas pela intervenção nesta alçada.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciam-no, mandam-no e assinam-no os magistrados expressados à margem».

Seguem as rubricas. Certifico.

O inserto concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, em caso necessário, para que assim conste e lhe sirva de notificação a José Castro Comesaña, estendo e assino este edicto.

Pontevedra, 11 de abril de 2014

A secretária judicial