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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 28 de novembro de 2014 Páx. 48896

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 10 de novembro de 2014 pela que se classifica de interesse para a assistência social a Fundação Abrente.

Examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Abrente com domicílio na rua Novoa Santos, nº 36, A Corunha.

Factos.

1. Carmen Touza Touriño, presidenta do padroado da Fundação, formulou solicitude de classificação para efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Abrente foi constituída em escrita pública outorgada em Oleiros (A Corunha) o 30 de dezembro de 2013, ante o notário Andrés Antonio Sexto Presas, com o número de protocolo 5.042, por Carmen Touza Touriño que actua no seu próprio nome e direito.

Esta escrita foi modificada por outra outorgada também em Oleiros (A Corunha) o 24 de setembro de 2014, ante o mesmo notário, com o número de protocolo 2.436.

3. Segundo consta no artigo 2 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto promover acções teóricas e práticas da cultura física e desportiva, assim como fomentar a prática do deporte através do patrocinio de eventos desportivos, pondo especial interesse na integração pessoal e laboral das pessoas deficientes física, psíquica e sensorialmente. Assim como a defesa e atenção de colectivos em risco de exclusão por razões físicas, sociais ou culturais.

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Carmen Touza Touriño como presidenta; María dele Carmen López Ruiz como vice-presidenta; Javier González López como secretário não patrão; e Eva María Sánchez Puga como vogal.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça proposta de classificação como de interesse para a assistência social da Fundação Abrente, em base às matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de secretários gerais, procede a sua classificação como de interesse para a assistência social e a sua adscrición à Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Considerações legais.

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixidos na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Segundo estabelece o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do registro de fundações de interesse galego, corresponde a esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, a classificação da Fundação e a adscrición à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de Fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 4 de novembro de 2014.

DISPONHO:

Classificar de interesse para a assistência social a Fundação Abrente, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Contra esta ordem que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, podendo interpor previamente e com carácter potestativo recurso de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2014

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça