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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 26 de novembro de 2014 Páx. 48679

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3059/2014-MDM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3059/2014-MDM

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 166/2014. Julgado do Social número 3 de Ourense

Recorrente: Óscar López Vázquez

Advogado: Pablo Guntiñas Fernández

Recorrido: Adega do Emilio, S.L.

Recorrido: Fundo de Garantia Salarial

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3059/2014 desta secção, seguido por instância de Óscar López Vázquez contra a empresa Adega do Emilio, S.L. e sendo parte o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento disciplinario, se ditou Resolução de 24 de outubro de 2014, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que estimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Pablo Guntiñas Fernández, em nome e representação de Óscar López Vázquez, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Ourense, o 11 de abril de 2014, em autos acumulados seguidos por instância do recorrente face à empresa Adega do Emilio, S.L., sobre despedimento e extinção de contrato, nos quais foi parte o Fundo de Garantia Salarial, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada, e condenamos a demandada a que lhe abone ao candidato a quantidade de sete mil duzentos sessenta e sete euros com oitenta e oito céntimos (7.267,88 euros) em lugar da assinalada na sentença, mantendo o resto das pronunciações da sentença contra a que se recorre.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

A interposición de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Adega do Emilio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de outubro de 2014

A secretária judicial