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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 12 de novembro de 2014 Páx. 47133

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (975/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 975/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Lucrecia Arias Pinales contra Ramón Carlín Couto, S.L., Mercedes González Noal, Ramón Carlín Couto, Ramón Carlín Couto, S.C., Ramón Carlín Cebreiros, S.C., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, Miguel Cebreiros sobre despedimento, se ditou a Sentença nº 36 com o encabeçamento e decisão do teor literal:

Sentença

Em Santiago de Compostela o 4 de fevereiro de 2014.

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Lucrecia Arias Pinales, assistida pela letrada Sra. Verde Crespo, face à mercantil Ramón Carlín Couto, S.L., devidamente representada e assistida pelo letrado Sr. Sánchez Vieites; Mercedes González Noal, representada e assistida pelo letrado Sr. Señarís Veiras; Ramón Carlín Couto, assistido pelo letrado Sr. Señarís Veiras; Miguel Cebreiros Blas, representado e assistido pelo letrado Sr. Abellas Fernández; Ramón Carlín Couto, S.C. (comparecem os seus integrantes Mercedes González Noal e Ramón Carlín Couto); Ramón Carlín Cebreiros, S.C. (comparecem os seus integrantes Miguel Cebreiros Blas e Ramón Carlín Couto) e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparece apesar de constar devidamente citado, dita-se a presente sentença de acordo com os seguintes

(…)

Decido:

Que estimo a demanda interposta por Lucrecia Arias Pinelas face à mercantil Ramón Carlín Couto, S.L. e, em consequência:

1. Declaro improcedente o despedimento efectuado pela mercantil com efeitos de 6.11.2012.

2. Declaro extinguida a dia de hoje (4.2.2012) a relação laboral existente entre Lucrecia Arias Pinelas e a mercantil Ramón Carlín Couto, S.L.

3. Condeno a empresa Ramón Carlín Couto, S.L. a abonar à parte candidata a quantidade de 11.392,29 euros em conceito de indemnização.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se interporá perante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte ao da presente notificação segundo prevêem o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ramón Carlín Couto; Ramón Carlín Cebreiros, S.C.; y Ramón Carlín Couto, S.C., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2014

A secretária judicial