María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da secção primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso de suplicación 4603/2012 desta secção, seguido por instância do Fogasa contra José Gallo Pérez sobre o Fundo de Garantia Salarial se ditou a seguinte resolução:
Casación de unificação de doutrina: 371/14 IP.
Parte recorrente: José Gallo Pérez.
Diligência de ordenação da secretária judicial: María Isabel Freire Corzo.
A Corunha, 17 de outubro de 2014
O anterior escrito apresentado por María Teresa Souto Neira, letrada em nome e representação de José Gallo Pérez, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.
Requeira-se à recorrente para que achegue no momento de interposición do recurso, certificação da sentença que invoca com expressão da sua firmeza.
Assim mesmo, comunica-se à recorrente que não é necessário apresentar o xustificante do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao pagamento destas, o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculante da Agência Tributária (consulta nº V3674-13).
Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte recorrida se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.
Assim o acordo e assino. Dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Ferlosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de outubro de 2014
A secretária judicial