Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 611/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Jesús Sê-las Suárez contra Fogasa e Internacional de Maderas Santiaguesa, S.L., sobre ordinário, se ditou sentencia número 403 cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2014.
Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos número 611/2013, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Óscar Jesús Sê-las Suárez, assistido pela letrada Alicia Rodríguez Omil contra Internacional de Maderas Santiaguesa, S.L., que não comparece, tendo sido citado o Fogasa, que não comparece, pronunciou a presente sentença.
(…)
Decido.
Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Óscar Jesús Sê-las Suárez contra a empresa Internacional de Maderas Santiaguesa, S.L. e, em consequência, condeno a esta a abonar à candidata 5.460,80 euros, montante a respeito do qual devindicará os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a soma de 5.111,16 euros, com condenação à empresa demandada ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários da letrada da parte candidata com um custo de 200 euros. Condeno a Fogasa a avirse a esta resolução nos termos do artigo 23.6 inciso segundo da LRXS.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino.
A magistrada juíza»
E para que sirva de notificação em legal forma a Internacional de Maderas Santiaguesas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2014
A secretária judicial