Primeiro. O 20 de novembro de 2013 a Conselharia do Meio Rural e do Mar assinou um convénio de colaboração com a Confederação de Empresários de Hotelaria da Galiza (Cehosga), com um orçamento total de 83.732 € (35.332 € no ano 2013 e 48.400 € no ano 2014). O objecto do dito convénio foi promover o emprego dos produtos da pesca e da acuicultura, impulsionando o seu consumo e incrementando assim a sua competitividade. O seu prazo de vigência rematava o 30 de dezembro de 2014.
Segundo. A Conselharia do Meio Rural e do Mar, em cumprimento da cláusula terceira do convénio, efectuou para compensar a Cehosga a achega económica correspondente ao ano 2013 o 28 de janeiro de 2014, trás o cumprimento das suas obrigas por parte daquela. No entanto, apesar de que para o exercício 2014 existe um compromisso de gasto, não se vai realizar o pagamento com base no reiterado não cumprimento de obrigas de Cehosga que motiva a presente resolução pela que se resolve o convénio de colaboração subscrito.
Terceiro. De conformidade com a cláusula quinta do citado convénio, a Comissão do Seguimento deve juntar-se por pedido de qualquer das partes, ao constituir o mecanismo de actuação conjunta para garantir a efectividade do convénio. No entanto, trás tentar a notificação por parte do secretário geral do Mar da convocação de uma reunião em duas datas consecutivas, a nome do presidente da Cehosga e no endereço que figura no artigo 2 do capítulo I dos Estatutos da Confederação de Empresários de Hotelaria da Galiza, através do serviço de Correios, ambas as notificações não se puderam efectuar por causa «destinatario desconhecido».
Quarto. Trás a imposibilidade de comunicação com o Ceshosga por parte da Conselharia, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificou-se a Cehosga, por meio de anúncio publicado no DOG núm. 111, de 12 de junho de 2014, a convocação de uma nova reunião da Comissão. Cehosga também não nesta ocasião acudiu nem achegou resposta nenhuma à convocação.
Quinto. Por todo quanto antecede, constitui causa de resolução do convénio subscrito, de conformidade com a cláusula oitava deste, o reiterado não cumprimento por parte de Cehosga da obriga contida na cláusula quinta, entre outras, das antes citadas.
Considerações legais:
– Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público.
– Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca marítima da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro) modificada por Lei 6/2009, de 11 de dezembro.
– Decreto 132/2014, de 2 de outubro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Vistos os preceitos citados e demais de aplicação, esta conselharia, em cumprimento da cláusula oitava do convénio subscrito pelas partes, em virtude da qual constitui causa de resolução do dito convénio o não cumprimento, total ou parcial, de qualquer das cláusulas que o regulam,
RESOLVE:
Declarar a resolução do convénio subscrito entre a Conselharia do Meio Rural e do Mar e Cehosga em 20 de novembro de 2013.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a conselheira do Meio Rural e do Mar no prazo máximo de um (1) mês, ou bem recurso contencioso-administrativo ante o órgão competente da dita ordem xurisdicional, no prazo de dois (2) meses, contados em ambos os casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Mediante esta resolução notifica-se a Cehosga esta resolução segundo o exixido no artigo 58.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro, e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro).
Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2014
P.D. (Ordem de 30 de março de 2012; DOG núm. 70, de 12 de abril)
Juan Carlos Maneiro Cadillo
Secretário geral do Mar