A Resolução de 8 de maio de 2014 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções aos projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de equipamentos térmicos de biomassa, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se anuncia a convocação para o ano 2014 (DOG nº 92, de 15 de maio), estabelece no seu artigo 5 que «O prazo limite para a execução dos investimentos vinculados aos projectos subvencionados e para a justificação dos gastos será o 31 de outubro de 2014».
Devido ao atraso na tramitação administrativa e ao elevado número de solicitudes, não foi possível resolver a convocação outorgando aos beneficiários tempo suficiente como para executar os projectos tendo em conta o conteúdo do artigo 19 das bases reguladoras da convocação.
Com o objecto de não lhes causar um prejuízo aos beneficiários das ajudas, dada a prática imposibilidade de executar ou adjudicar e executar as obras, segundo tipo de beneficiário, nos prazos previstos no artigo 19 das bases reguladoras, e uma vez tramitado o oportuno expediente,
RESOLVO:
Artigo único. Modificação da Resolução de 8 de maio de 2014 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções aos projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de equipamentos térmicos de biomassa
O artigo 5 da Resolução de 8 de maio de 2014 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções aos projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de equipamentos térmicos de biomassa, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se anuncia a convocação para o ano 2014, fica redigido nos seguintes termos:
«Os investimentos justificar-se-ão documentalmente de acordo com o disposto nas bases reguladoras. O prazo limite para a execução dos investimentos vinculados aos projectos subvencionados e para a justificação dos gastos será o 21 de novembro de 2014. O facto de não justificar correctamente os ditos investimentos devirá em perda do direito ao cobramento da ajuda concedida».
Disposição adicional única
Os beneficiários de ajudas que apresentassem a renúncia prevista no artigo 29 das bases reguladoras poderão continuar, se assim o decidirem, com o procedimento na fase de justificação acolhendo-se ao novo prazo estabelecido nesta resolução.
Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2014
Antonio Crespo Iglesias
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural