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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Segunda-feira, 27 de outubro de 2014 Páx. 45519

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3039/2012).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicação 3039/2012 desta Secção, seguido por instância de Víctor Ramos Pousio contra o Instituto Nacional da Segurança social, Escuadria 2007, S.L. sobre xubilación, se ditou sentença o dia 15 de setembro de 2014 que, copiada nos particulares necessários, diz:

Resolvemos que devemos declarar e declaramos não admissível a trâmite, por razão da quantia litixiosa, o recurso de suplicação interposto pela letrado Lidia Vázquez Méndez, em nome e representação de Víctor Ramos Pousio, contra a sentença ditada com data de vinte e três de setembro de dois mil onze pelo Julgado do Social número 2 dos da Corunha, em autos 924/2009, seguidos por instância do recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social e a empresa Escuadrería 2007, S.L., sobre diferenças da prestação de xubilación, declarando igualmente a nulidade de todas as actuações do citado julgado do social desde a admissão a trâmite do recurso de suplicação e declarando firme a sentença de instância.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data da notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta Sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito
0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou Conceito da transferência» os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, as condições e a quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Escuadria 2007, S.L. actualmente em ignorado paradeiro, com último domicílio conhecido na rua Enrique Dequidt, 16, 1º dta., A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que sejam auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 6 de outubro de 2014

A secretária judicial