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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Terça-feira, 21 de outubro de 2014 Páx. 44936

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO de notificação de sentença (539/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 539/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Andrés Miguel Orgeira Nogueira, Beatriz Regueiro Gómez, Carlos López Picado, Luis Rubén López Teijido contra Renfe Operadora, Servigestión Pérez de Llanos, S.L., UTE UNI2 Acciona, Acciona Servicios Ferroviários, S.L., Fogasa sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Resolvo:

1º. Estimar a demanda formulada por Andrés Miguel Orgueira Nogueira, Beatriz Regueiro Gómez, Carlos López Picado e Luis Rubén López Teijido contra Servigestión Pérez de Llanos, S.L., UTE UNI2 Acciona e Acciona Servicios Ferroviários, S.L., tudo condenando o solidariamente a abonar aos candidatos os seguintes montantes:

– Andrés Miguel Orgueira Nogueira: principal 4.640,70 euros; juros de demora: 1.093,43 euros.

– Beatriz Regueiro Gómez: principal 3.795,42 euros; juros de demora: 894,26 euros.

– Carlos López Picado: principal 4.058,92 euros; 956,35 euros de juros de demora.

– Luis Rubén López Teijido: principal 3.458,12 euros; e 814,79 euros de juros de demora.

2º. Desestímase a acção exercida contra Renfe Operadora.

3º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.5, derradeiro parágrafo, e 6 inciso primeiro LXS e artigo 33 ET.

3º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS com os limites previstos no artigo 33 ET.

Notifique-se esta resolução. Contra a presente resolução cabe recurso de suplicación nos supostos previstos no artigo 191 LRXS, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordantes da LRXS, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes LRXS.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, quando se encontrava celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.»

E para que sirva de notificação em legal forma a Servigestión Pérez de Llanos, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de outubro de 2014

O secretário judicial