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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Terça-feira, 21 de outubro de 2014 Páx. 44948

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (723/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 723/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Luaña Louzao contra Grafinova, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou sentença número 348 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Procedimento: resolução contractual 723/2013 acumulada despedimento 213/2014.

Sentença.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2014

Vistos por mim, Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, estes autos sobre resolução contractual 723/2013 acumulada despedimento 213/2014, seguidos por instância de Pedro Luaña Louzao, assistido da letrada Sra. Castelo Sesar, contra a entidade Grafinova, S.A. que, devidamente citada, não compareceu, e contra o Fogasa, quem não compareceu ao julgamento oral. Em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito esta sentença com base no seguinte.

Resolvo que, estimando em parte as demandas interpostas por instância de Pedro Luaña Louzao, assistido da letrada Sra. Castelo Sesar, contra a entidade Grafinova, S.A. que, devidamente citada, não compareceu, e contra o Fogasa:

– Não procede a nova declaração de resolução de contrato de trabalho entre as partes mencionadas por ter sido resolvido o contrato de trabalho o 12 de março de 2014 por sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

– Declaro que o despedimento do candidato com efeitos de 5 de setembro de 2013 é improcedente.

– Não procede a condenação ao aboamento da indemnização por despedimento improcedente por estar condenada a empresa ao seu pagamento na sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza de 12 de março de 2014.

– Condeno a entidade demandada a que lhe abone ao candidato a soma de 5.185,23 euros em conceito dos salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a dita quantidade.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Grafinova, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2014

A secretária judicial