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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Terça-feira, 21 de outubro de 2014 Páx. 44946

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (726/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 726/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Julio Nieto Cobas contra Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., María Abel Tarrío Fernández, Manuel García Fernández, Fundo de Garantia Salarial, Marcial García Guillín, Marcial García, S.L., sobre ordinário, ditou-se sentença número 379 cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em virtude do poder conferido pela Constituição e em nome do rei

Em Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2014

Amelia María Cortizo Moure, magistrada juíza substituta servindo no Julgado do Social número 3 desta cidade ditou a presente resolução no PÓ-726-2012 que versa sobre reclamação de horas extraordinárias entre partes:

Candidato: Julio Nieto Cobas, assistido pela letrado Sra. Muíño Pose.

Demandado: Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, S.L., María Abel Tarrío Fernández, María dele Carmen Guillín Rey, Marcial García Fernández, S.L., o Fundo de Garantia Salarial representado pelo letrado Sr. Crespi.

Servem de base à presente a resultancia fáctica com particular reflexo da premisa relevante, para efeitos decisorios, e fundamentación jurídica a desenvolver por continuação e conforme a ordem que segue:

(…)

Decido que com estimação da demanda apresentada por Julio Nieto Cobas devo condenar e condeno às empresas Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, S.L., María Abel Tarrío Fernández, María dele Carmen Guillín Rey, Marcial García Fernández, S.L., a que abonem ao candidato a quantidade de 8.992,42 euros em conceito de horas extras devidas e não satisfeitas.

A quantidade resultante ver-se-á incrementada numa recarga do 10 % por demora.

Declara-se a responsabilidade solidária das empresas codemandadas.

Declara-se a responsabilidade do Fogasa dentro dos limites a este fundo reservados.

Notifique-se esta resolução às partes, com as especialidades previstas nas leis a respeito da empresas demandado não comparecidas.

Leve-se testemunho literal aos autos da sua razão ficando o original no livro de sentenças deste julgado».

E para que sirva de notificação em legal forma a Semar Aluminio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2014

A secretária judicial