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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Sexta-feira, 10 de outubro de 2014 Páx. 43933

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2853/2012).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da secção nº 1 da sala segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2853/2012 seguido a instância de José Ignacio Gómez Bertrand contra Douro Atlântico, S.L. e outros, sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Miguel Vizcaíno Fernández de Casadevante, na representação que tem acreditada da empresa Douro Atlântico, S.L. e estimando o interposto pelo letrado Javier Gamero Esquivel, em nome e representação de José Ignacio Gómez Bertrand, contra a sentença com data 12 de dezembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número dois dos de Pontevedra, em autos seguidos por instância de José Ignacio Gómez Bertrand face à empresas Douro Atlântico, S.L., Copaga, S.A., Udralar, S.L., São José Desarrollos Imobiliários, S.A. e Constructora São José, S.A. e ao Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada, estimando integramente a demanda formulada face à empresa Douro Atlântico, S.L., e condenando à citada demandada a que abone ao actor a quantidade de seis mil duzentos trinta e três euros com trinta e nove céntimos (6.233,39 euros), pelas 85,75 horas extraordinárias realizadas, assim como a que lhe abone o 10 % da supracitada quantidade, em conceito de interesses por mora, confirmando o resto das pronunciações contidas na falha da sentença. Impõem à empresa Douro Atlântico, S.L. as costas do recurso por ela interposto, que incluem a quantidade de quinhentos cinquenta euros (550 euros), em conceito de honorários do letrado impugnante do recurso.

Ordena-se a perda do depósito necessário para recorrer, ao que se dará o destino legal, o mesmo que às quantidades depositadas para os supracitados efeitos, uma vez seja firme esta sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social e, uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se ao correspondente Livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta Sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposición de recurso de casación na ordem Social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (remuneración da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que produzam os seus efeitos legais e sirva de notificação à empresa Variografic, S.L. com último domicílio conhecido em largo de Compostela, 6-2º Vigo, adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 15 de setembro de 2014

A secretária judicial