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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Quarta-feira, 8 de outubro de 2014 Páx. 43628

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa

EDITO (260/2011).

Carmen Fernández Santiago, secretária do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, faz saber que no procedimento de divórcio número 260/2011 se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Sentença 13/2013.

Em Vilagarcía de Arousa, 16 de janeiro de 2013.

Vistos por mim, Sandra Iglesias Martínez, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento de divórcio contencioso 260/2011, promovidos por instância de Susana Pérez Rodríguez, representada pelo procurador Sr. Gómez Feijoo e assistida pela letrado Sra. Guede Pérez, face a Francisco Javier Núñez Bermúdez, em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, representado por María Elena Souto Taboada, dos quais resultam os seguintes,

Decido:

Que estimando substancialmente a demanda apresentada por Susana Pérez Rodríguez, face a Francisco Javier Núñez Bermúdez, devo acordar e acordo a dissolução por causa de divórcio do casal formado por ambos, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.

Assim mesmo, acordo as seguintes medidas:

1º. A guarda e custodia dos filhos menores, será atribuída à mãe com quem seguirão convivendo como até a data no domicílio familiar.

2º. A pátria potestade será partilhada por ambos os dois progenitores.

4º. Estabelece-se, com carácter geral, um regime de visitas a favor do cónxuxe demandado, no que diz respeito aos seus filhos, amplo e flexível e que poderá ver sempre que queira os menores, com um aviso prévio de um dia realizado telefonicamente, tendo em conta sempre os horários escolares e de estudo das crianças.

Não obstante o anterior, e para o caso de que não exista o antedito acordo entre os pais, estabelece-se como reitor, com carácter subsidiário, o regime de visitas que se passa a expor:

Visitas intersemanais: recolherá as crianças nas quartas-feiras às 17.00 horas e reintegrar no domicílio materno às 20.00 horas.

Fins-de-semana: recolherá as crianças os fins-de-semana alternativamente no domicílio da mãe nas sextas-feiras pela tarde sobre as 19.00 horas e devolvê-los-á no domingo às 19.00 horas se é Inverno, os meses de outubro a maio, (ambos os dois incluídos). Se for Verão, meses de junho a setembro, (ambos os dois incluídos) recolherá os filhos nas sextas-feiras pela tarde, às 19.00 horas e devolverá no domicílio da mãe às 21.30 horas pernoitando no domicílio do pai durante a sexta-feira e sábado.

Períodos de férias:

A) Nadal, os filhos passarão a metade das férias escolares com o pai e a outra metade com a mãe desde o 21 de dezembro até o 30 do mesmo mês e desde o 31 de dezembro até o dia 8 de janeiro.

Em caso de desacordo entre os pais, cada progenitor terá prioridade de eleição um ano; corresponder-lhe-á eleger ao pai os impares e à mãe os pares.

B) Semana Santa, os filhos passarão a metade destas férias com o pai e a metade com a mãe.

Em caso de desacordo entre os pais, cada progenitor terá prioridade de eleição um ano; corresponder-lhe-á eleger à mãe os anos pares e ao pai os impares.

C) Verão, o período de férias escolares de Verão passá-lo-ão os filhos a metade com o pai e a outra metade com a mãe, desde o dia 21 de junho até o dia 31 de julho e desde o 1 de agosto até o 15 de setembro.

Em caso de desacordo entre os pais, cada progenitor terá prioridade de eleição um ano; corresponder-lhe-á eleger à mãe os anos pares e ao pai os impares.

Ambas as duas partes comprometem-se a seguir respeitando-se e a colaborar na educação dos seus filhos, procurando sempre e por riba de todo, o melhor para eles.

O anterior regime de visitas levar-se-á a cabo com a maior cordura e flexibilidade, atendendo sempre ao interesse dos menores.

4º. No que diz respeito ao domicílio familiar, que pertence à sociedade ganancial, se lhe atribui o seu uso aos menores que conviverão nele com a sua mãe, assim como a utilização do enxoval familiar, sem prejuízo dos inventários que se considerem necessários.

5º. Que o pai contribuirá em conceito de pensão de alimentos para as crianças com o pagamento de cento cinquenta euros mensais (150,00 € mensais), por cada filho, que farão efectivos por meses antecipados, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante o ingresso na conta bancária que o pai determine para tal efeito, revalorizables automaticamente conforme a elevação do IPC que publique o INE ou organismo oficial que o possa substituir, tomando como base o mês de apresentação da demanda.

6º. Assim mesmo, ambos os progenitores abonarão a 50% os gastos extraordinários dos menores, conforme o disposto no fundamento jurídico segundo desta resolução.

E tudo isto sem fazer especial condenação em custas a nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, advertindo-lhes que contra ela cabe interpor recurso de apelação do qual conhecerá a Audiência Provincial.

Uma vez que seja firme, conforme o 774-5ª da LAC 1/2000, se lhe comunique de ofício ao Registro Civil onde conste inscrito o casal para os efeitos oportunos.

Assim, por esta minha sentença, da qual se deduzirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Francisco Javier Núñez Bermúdez, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Vilagarcía de Arousa, 23 de maio de 2014

A secretária judicial