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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Terça-feira, 7 de outubro de 2014 Páx. 43496

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (129/2013 IGR).

Divórcio contencioso 129/2013.

Candidato: María Estela González Domínguez.

Procurador: José Fernández González.

Advogada: María Jesús Rodríguez Rivada.

Demandado: Elisardo Alonso Vecoña.

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, por meio do presente,

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Neste procedimento, seguido por instância de María Estela González Domínguez face a Elisardo Alonso Vecoña, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 180.

Vigo, 17 de março de 2014.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 129/2013 sobre dissolução por casal por divórcio, actuando como candidato María Estela González Domínguez, representada pelo procurador dos tribunais José Fernández González e com assistência letrado de María Jesús Rodríguez Rivada, contra Elisardo Alonso Vecoña, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decisão.

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Fernández González, em nome e representação de María Estela González Domínguez, contra Elisardo Alonso Vecoña, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui-se-lhe à Sra. González Domínguez, a pátria potestade será partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Alonso Vecoña poderá relacionar-se com o seu filho quando ambos os dois libremente e de mútuo acordo assim o convenham.

Terceiro. O Sr. Alonso Vecoña deverá abonar em conceito de alimentos a favor do seu filho a quantidade de 200 euros mensais, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que para o efeito designe a mãe, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Não se faz uma especial imposição no que diz respeito à custas.

Firme que seja esta resolução, se lhe comunique ao registro civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnación: recurso de apelação, no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a audiência provincial».

E encontrando-se o dito demandado, Elisardo Alonso Vecoña, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 12 de setembro de 2014

A secretária judicial