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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Terça-feira, 7 de outubro de 2014 Páx. 43511

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (503/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 503/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José María Redondo Esparís contra Daviña, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou Sentença número 331, cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

Sentença.

Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2014

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de José María Redondo Esparís, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, face à mercantil Daviña, S.L., a administração concursal (Carlos Paz Costas) e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram malia constar devidamente citados, dita-se a presente sentença sobre a base dos seguintes

(…)

Decido.

Que estimo integramente a demanda interposta por José María Redondo Esparís face à mercantil Daviña, S.L., a administração concursal (Carlos Paz Costas) e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a quantidade de 14.434,42 euros em conceito de 23 dias de salário de abril de 2013 (1.150,46 euros), parte proporcional de férias (402,29 euros), complemento de disponibilidade de 2012 (1.018,55 euros), indemnização por falta de aviso prévio (771,00 euros) e indemnização por despedimento (11.092,12 euros), quantidade que deve ser incrementada no 10 % de juros de mora do artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais (salário, férias, complemento de disponibilidade e aviso prévio) e com os juros do artigo 1.108 do CC, calculados desde a data do despedimento, a respeito da indemnização por despedimento, e condeno a Pablo Fraga Varela a estar e passar por esta declaração, unicamente na sua condição de administração concursal.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de cinco dias.

Assim o acorda, manda e assina Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Daviña, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e o tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2014

A secretária judicial