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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quinta-feira, 21 de agosto de 2014 Páx. 36089

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 21 de julho de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da infra-estrutura eléctrica denominada modificação de projecto de subestación 220/66 kV 1×40 MVA na Põe-te Olveira, situada no termo autárquico de Mazaricos (A Corunha) e promovida por Ferroatlántica, S.A.U. (expediente IN407A 2013/214-1).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento de Ferroatlántica, S.A.U., com endereço para os efeitos de notificação no Passeio de la Castellana, 259, D, 49ª planta, 28046 Madrid, resultam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 6 de novembro de 2006 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas ditou resolução pela que se autorizou administrativamente e se aprovou o projecto de execução da subestación eléctrica A Ponte Olveira 220/66 kV 1×40 MVA, no termo autárquico de Mazaricos (A Corunha), promovida por Ferroatlántica, S.L. (expediente IN407A 2005/254-1). Não obstante, esta subestación eléctrica não se chegou a executar.

Segundo. O 4 de outubro de 2013 Ferroatlántica, S.A.U. apresentou solicitude de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução denominado modificação de projecto de subestación 220/66 kV 1×40 MVA na Põe-te Olveira, junto com a preceptiva documentação a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Segundo consta nesta solicitude e no projecto de execução apresentado que substitui o projecto original (ao que se faz referência no antecedente de facto primeiro desta resolução), as exixencias derivadas da mudança de lugar da nova central hidroeléctrica A Ponte Olveira II obrigam a realizar ligeiras modificações a respeito do projecto original, na distribuição inicialmente prevista para a sua execução. Estas mudanças afectam principalmente a localização e, portanto, a distribuição em planta da subestación, pelo que obrigam a realizar ajustes no alcance da obra civil prevista.

As características técnicas da subestación eléctrica objecto do projecto de execução modificação de projecto de subestación 220/66 kV 1×40 MVA na Põe-te Olveira são as seguintes:

• A subestación projectada situa na parcela pertencente à central hidroeléctrica da Põe-te Olveira, dentro do termo autárquico de Mazaricos (A Corunha). A totalidade da subestación (zona 66 kV e zona 220 kV) situa-se em terrenos propriedade de Ferroatlántica, S.A.U.

• Parque intemperie convencional em 220 kV situado face à fachada da central hidroeléctrica, em dois níveis: o primeiro nível (quota +238) estará composto por duas chegadas de linha e um embarrado em 220 kV; o nível superior (quota +244) conterá uma posição de transformador em 220 kV e o transformador de potência 220/66 kV de 40 MVA para dar serviço aos complexos hidroeléctricos actuais de Cascata e A Ponte Olveira e, no futuro, às suas ampliações denominadas Cascata II, A Ponte Olveira II e também ao salto de Novo Castrelo.

• Caseta de controlo e monitorização, de planta rectangular 7,00×3,00 m2 e 3,00 de altura útil, na qual se situarão os quadros de protecções, quadro de serviços auxiliares e armario de baterias.

• Parque de intemperie a 66 kV localizado na actual situação da subestación da central da Põe-te Olveira. Instalar-se-ão quatro módulos compactos PASS M00 para conexão das linhas procedentes das centrais hidroeléctricas de Novo Castrelo, Cascata e A Ponte Olveira conectados por meio de embarrado de 66 kV com medida de tensão.

• Transformador elevador 66/30 kV no parque intemperie de 66 kV para elevar a tensão da linha de evacuação da central hidroeléctrica de Cascata (30 kV) antes da conexão ao módulo PASS.

• A obra civil inclui:

– Demolição de construções existentes e desmontaxe da actual subestación 6/66 kV da central hidroeléctrica A Ponte Olveira.

– Acondicionamento de acessos.

– Construção de sala de controlo em edifício prefabricado de 7×3 m2 e 3 m de altura útil.

– Urbanização da parcela.

– Cimentación de aparellaxe e bancadas de transformadores.

– Instalação de estruturas aparellaxe eléctrica.

– Construção de canalizacións e canais para cabos.

– Construção de rede de drenagens.

– Tendido de rede de terras.

• Instalações eléctricas projectadas:

– Duas chegadas de linha de 220 kV com seccionamento.

– Uma posição de transformador de 220 kV.

– Um transformador de potência 220/66 kV, com uma potência de 40 MVA.

– Uma posição de transformador em 66 kV (tipo compacto, PASS M00).

– Três posições de 66 kV para a LAT 66 kV das centrais da Põe-te Olveira + A Põe-te Olveira I, Cascata I + Cascata II e Novo Castrelo (tipo compacto, PASS M00).

– Um transformador de potência 66/30 kV com uma potência de 12,5 MVA para elevar a tensão da LAT da central hidroeléctrica de Cascata.

– Uma posição de transformador em 30 kV para a conexão da linha procedente da central hidroeléctrica de Cascata mediante a instalação de celas com 36 kV como tensão máxima asignada e isolamento ao ar.

Terceiro. O 9 de janeiro de 2014 a Xefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria (em diante, Xefatura Territorial) transferiu uma separata técnica do dito projecto de execução (modificação de projecto de subestación 220/66 kV 1×40 MVA na Põe-te Olveira) ao organismo Águas da Galiza, na sua qualidade de organismo com bens e direitos afectados, para os efeitos de obter o seu relatório ao respeito.

Este organismo emitiu relatório, com data 11 de março de 2014, no qual assinala que as obras são perfeitamente viáveis, sem prejuízo do que resulte da tramitação ordinária do procedimento de autorização que deve instar o interessado ante o dito organismo. O 23 de abril de 2014 Ferroatlántica, S.A.U. apresentou a sua conformidade com este relatório.

Quarto. O 18 de outubro de 2013 a Xefatura Territorial ditou resolução pela qual se submeteu a informação pública a petição de autorização administrativa da citada infra-estrutura eléctrica (modificação de projecto de subestación 220/66 kV 1×40 MVA na Põe-te Olveira), que se publicou no Diário Oficial da Galiza de 18 de março de 2014 e no Boletim Oficial da província da Corunha de 21 de fevereiro de 2014.

Durante o período em que o dito projecto se submeteu ao trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Quinto. O 20 de maio de 2014 a Xefatura Territorial emitiu relatório favorável sobre a autorização administrativa e a aprovação do projecto de execução da citada infra-estrutura eléctrica (modificação de projecto de subestación 220/66 kV 1×40 MVA na Põe-te Olveira).

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua atribuição à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia; no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria; no Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; e com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites estabelecidos no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que resulta de aplicação conforme ao disposto nas disposições transitorias primeira e segunda da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

De conformidade com o que antecede e em exercício das competências que tem atribuídas, a Direcção-Geral de Energia e Minas

RESOLVE:

1. Autorizar administrativamente a infra-estrutura eléctrica denominada modificação de projecto de subestación 220/66 kV 1×40 MVA na Põe-te Olveira, situada no termo autárquico de Mazaricos e promovida por Ferroatlántica, S.A.U.

2. Aprovar o projecto de execução da infra-estrutura eléctrica que se cita.

Tudo isto com suxeición às seguintes condições:

Primeira. A infra-estrutura eléctrica que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto apresentado pela empresa promotora Ferroatlántica, S.A.U., assinado pelo engenheiro técnico industrial Ángel V. Argiz Fernández (colexiado nº 387 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais da Corunha) e visto por este colégio com nº 2412/13 e data 12 de setembro de 2013, e no qual figura um orçamento de 1.455.737 euros.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

Terceira. Dever-se-á cumprir em todo momento quanto estabelecem os regulamentos técnicos de aplicação, assim como demais normativas e directrizes vigentes aplicables.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e Minas.

Não obstante, a xefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que dite em aplicação da citada facultai.

Quinta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de posta em serviço ante a Xefatura Territorial, quem deverá expedir trás as comprobações técnicas que considere oportunas.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 21 de julho de 2014

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas