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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Segunda-feira, 18 de agosto de 2014 Páx. 35617

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ. 308/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 308/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Nimo Costa contra a empresa Transportes Arrive IS S-20, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:

«Sentença.

A Corunha, 17 de julho de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado-juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos nº 308/2012 seguidos por instância de José Nimo Costa, assistido pelo letrado Sr. Pena Díaz, contra a empresa Transportes Arrive IS S20, S.L., que não comparece, com intervenção do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Nimo Costa contra Transportes Arrive IS S20 S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que abone à candidata a quantidade de 3.940,94 euros em conceito de salários, que se incrementará com o juro moratorio estabelecido no art. 29.3 ET, e 2.517,12 euros em conceito de ajudas.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229. 1 a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, e demonstrá-lo apresentando o comprobante do ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Arrive IS S-20, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de julho de 2014

A secretária judicial