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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Quarta-feira, 13 de agosto de 2014 Páx. 34937

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (583/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 583/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Pérez Suárez contra Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María dele Carmen Guillín Rey, María Abel Tarrío Fernández e Marcial García, S.L., Fundo de Garantia Salarial, se ditou a seguinte resolução:

Que rectifico o erro de transcrición que contêm a decisão da sentença, o qual deve ficar redigido do seguinte modo:

Que estimo integramente as demandas interpostas por José Pérez Suárez face a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcial García, S.L., María dele Carmen Guillín Rey e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

1. Declaro extinta a relação laboral existente entre José Pérez Suárez e os demandado a dia de hoje (8.7.2014) e declaro improcedente o despedimento do candidato levado a cabo com efeitos do 10.9.2012, condenando solidariamente a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especialles Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcíal García, S.L. e María dele Carmen Gullín Rey a abonar ao candidato a quantidade de 26.396,10 euros em conceito de indemnização.

2. Declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de 5.701,58 euros pelos conceitos de paga extra dezembro 2012, salários de maio e junho de 2012, liquidação de férias, atrasos e parte proporcional da paga extra de julho 2012 e paga extra de Nadal 2012, condenando solidariamente a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcial García, S.L. e María dele Carmen Guillín Rey a abonar a supracitada quantidade incrementada com o 10 % de juros de demora ex artigo 29.3 da LRJS.

3. Não tem lugar condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

E para que sirva de notificação em legal forma a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María dele Carmen Guillín Rey, María Abel Tarrío Fernández e Marcial García, S.L., Fundo de Garantia Salarial, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2014

A secretária judicial