Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Terça-feira, 12 de agosto de 2014 Páx. 34666

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (67/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 67/2013 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Escayolas y Decoraciones Lanzarote, S.L., Mútua Fremap, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, David José Arbelo Magro e Montajes Guadiana, S.A., sobre segurança social, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Sentença.

A Corunha, 23 de junho de 2014

Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 67/2013, em que figuram como partes, de um lado, como candidato, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, representada pelo letrado Sr. Torrado Oubiña, e de outro, como demandado, o INSS e a TXSS, representados pela letrado Sra. Suárez Herva; Mútua Fremap, representada pela letrado Sra. Gómez Lage; Montajes Guadiana, S.A. e Escayolas y Decoraciones Lanzarote, S.L., e David José Arbelo Magro, que não comparecem, sobre incapacidade permanente, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Decisão.

Desestimar a demanda formulada por Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo face ao INSS, TXSS, Mútua Fremap, Daniel José Arbelo Magro, Escayolas y Decoraciones Lanzarote, S.L. e Montajes Guadiana, S.A. e, em consequência, absolvem-se as partes demandado das pretensões contra elas formuladas.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução; abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentecausa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a David José Arbelo Magro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de julho de 2014

A secretária judicial