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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Quarta-feira, 6 de agosto de 2014 Páx. 33917

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha

EDICTO (170/2013).

Carlota Fernández Ambrós, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha, dou fé e testemunho que nos autos de julgamento ordinário tramitado por este julgado baixo o número 170/2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva e decisão dispõem o seguinte:

«Sentença: A Corunha, 27 de janeiro de 2014. Vistos por Mª Estefanía Cambón Rodríguez, magistrada-juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha, os autos de julgamento ordinário número 170/2013, seguidos em virtude de demanda apresentada pela procuradora dos tribunais Sra. Camba Méndez, em nome e representação da entidade Santander Consumer Iber Rent, S.A., baixo a direcção letrada de Gonzalo Durán Rodríguez-Hervada, face à entidade Gestico Luan, S.L., Emilio Ángel Rodríguez Claro e Francisco Javier Rodríguez Claro, em situação processual de rebeldia,

Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Camba Méndez, em nome e representação da entidade Santander Consumer Iber Rent, S.A., face à entidade Gestico Luan, S.L., Emilio Ángel Rodríguez Claro e Francisco Javier Rodríguez Claro, em situação processual de rebeldia, e, na sua consequência, devo declarar e declaro extinguido o contrato de arrendamento a longo prazo de automóveis subscrito entre as partes litigantes em data 15 de fevereiro de 2012, reconhecendo a candidata o seu direito de domínio sobre o veículo objecto do contrato litixioso, Ford Fiesta 5 P 1.4 TDCI, matrícula 1185-HJK. Devo condenar e condeno a entidade Gestico Luan, S.L. a restituir a candidata na posse material do veículo arrendado, e correm por conta da demandada os gastos que ocasionar a sua entrega e posterior deslocação. Devo condenar e condeno os demandados ao pagamento das seguintes quantidades: 1.291,20 euros em conceito de quantidade impagada, incrementada com os juros moratorios calculados ao 2 % ata o seu efectivo pagamento; 6.068,65 euros em conceito de penalização; 860,80 euros por cada mês ou fracção que transcorra desde a apresentação da demanda reitora do presente procedimento até a efectiva entrega do veículo arrendado. Tudo isso com imposición aos demandados das custas causadas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de apelação ante este tribunal dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, e deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna (artigo 458.1 e 2 da LAC, em redacção dada pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual). Assim mesmo, deverá acreditar ter consignado o depósito de 50 euros na oportuna entidade de crédito e na conta de depósitos e consignações aberta a nome do julgado, conforme estabelece a disposição adicional décimo quinta da L.O. 1/2009, de 3 de novembro, pela que se modifica a L.O. 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial.

E para que conste e a sua notificação na forma prevista no artigo 497 da LAC aos demandados Gestico Luan, S.L., Emilio Ángel Rodríguez Claro e Francisco Javier Rodríguez Claro, cujos actuais domicílios resultam ser desconhecidos, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 4 de abril de 2014

A secretária judicial