Despedimento objectivo individual 386/2014.
Sobre: despedimento.
Candidato: María Concepção Baluja Séndez.
Advogada: Marisol Romero Salgado.
Demandado: Central de Contratação Electrónica, S.L., Fogasa.
Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 386/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Concepção Baluja Séndez contra Central de Contratação Electrónica, S.L.U., se ditou a seguinte resolução:
«Estima-se integramente a demanda interposta por María Concepção Baluja Séndez face à mercantil Central de Contratação Electrónica, S.L.U. e, em consequência:
1. Declaro improcedente o despedimento efectuado pela mercantil com efeitos de 10.4.2014.
2. Declaro extinguida no dia de hoje (8.7.2014) a relação laboral existente entre María Concepção Baluja Séndez e a mercantil Central de Contratação Electrónica, S.L.U.
3. Condeno a empresa Central de Contratação Electrónica, S.L.U. a abonar à parte candidata a quantidade de 2.849,44 euros em conceito de indemnização.
Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicação anta a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se interporá ante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte da presente notificação segundo prevêem o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.
Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Central de Contratação Electrónica, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 16 de julho de 2014
A secretária judicial